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29 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
e) Suprimida pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de abril; f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adoção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo; g) (revogada).

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave. 4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. 7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. Capítulo II Taxa de justiça

Secção I Fixação da taxa de justiça

Artigo 5.º Unidade de conta

1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). 2 - A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. 3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. 4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado. Artigo 6.º Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.