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27 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Anexo II (a que se refere o artigo 7.º) Regulamento das Custas Processuais

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

Título II Custas processuais

Capítulo I Conceito e isenções

Artigo 3.º Conceito de custas

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Artigo 4.º Isenções

1 - Estão isentos de custas: a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores gerais, os secretários gerais, os inspetores gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das