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23 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Artigo 8.º Aplicação no tempo

1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, só se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.
4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas.
5 - Nos processos em que, de acordo com a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.
9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
10 - Nos processos em que a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, exceto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efetuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.