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21 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... Artigo 34.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar diretamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………... 4 - ………………………………………….……………………………...” Artigo 3.º Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: