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24 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)

Tabela I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da ação (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.