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22 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

“Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Ações de processo civil simplificado; b) Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Ações que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Ações administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Ações administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do ato tributário impugnado.”

Artigo 5.º Incentivo à extinção da instância

1 - Nos processos que tenham dado entrada no tribunal até à data de publicação da presente lei, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transação apresentadas até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu à extinção da instância, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários. Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, as subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-/2010, de 28 de abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação atual.