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20 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

Artigo 31.º […] 1 - ………………… ……………………………………………………….. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1. 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. 7 - (revogado).
8 - …………………………………………………………………………... 9 - …… ……………………………………………………………………... Artigo 32.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afetação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento. 8 - …………………………………………………………………………... Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações

1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer,