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26 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

O montante da compensação é distribuído na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
Da compensação dos autores, 75% é para autores de obras científicas e escolares.
O montante da compensação é distribuído na proporção de 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os dos produtores de fonogramas e de videogramas.

A compensação é inalienável e irrenunciável Não está prevista, por regra, a inalienabilidade e a irrenunciabilidade, embora haja exceções.
Isenções: Mantém as que estão em vigor, com exceção da que pode ser atribuída às entidades de carácter cultural s/ fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público Aquisições por organismos específicos, para as suas produções, por organismos que as utilizem para fins de auxílio a pessoas com diminuições ou, pontualmente, por entidades de carácter cultural s/ fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público As entidades que procedam a reproduções em papel, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das compensações (devendo o modelo do acordo ser definido por portaria), que é única.
As entidades representativas dos autores, editores, etc., criarão uma pessoa coletiva para cobrar e gerir as quantias respetivas, que pode celebrar acordos com entidades que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras — Associação de Gestão da Cópia Privada Resolução de todos os litígios com recurso à mediação e arbitragem necessária.
A pessoa coletiva deve integrar os organismos do sector e os litígios emergentes são resolvidos por arbitragem obrigatória.
Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20% das receitas obtidas com a cobrança das compensações.
---------------------------------------------------------------------Contraordenações: Puníveis com coima de €300 a €3000, no caso de pessoas singulares e de €1200 a €30 000, no caso de pessoas coletivas.
Contraordenações: Puníveis com coima de €500 a €5000.
Artigo 47.º do Código do Direito de Autor — Mantém a redação anterior como n.º 1 e acrescenta um n.º 2, com a seguinte redação: «Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem».

Artigo 47.º do Código do Direito de Autor: «Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objeto de penhora ou arresto (»)».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 14 de dezembro de 2011, foi admitido e anunciado em 15 de dezembro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão), sendo competente a 8.ª Comissão.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.