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29 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

nesse sentido, alargando o regime da PMA de forma não discriminatória a todos os que dela careçam para a realização dos seus projetos parentais e para a constituição das suas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Recurso à PMA

1 — As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 — (revogado)

Artigo 6.º (… )

As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento.

Artigo 8.º (… )

1 — (anterior n.º 2) 2 — Apenas se admite a celebração, a título excecional, de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição, nos casos em que por outra forma seja impossível de forma absoluta e definitiva a gravidez, nomeadamente por ausência, lesão ou doença de útero.
3 — A lei estabelece os termos da celebração do negócio jurídico referido no número anterior, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.

Artigo 19.º (… )

1 — É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 — (…. )

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 — Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.