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30 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3 — Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 — O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º (…) 1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.
2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem esteja casado ou viva em união de facto é destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o disposto no n.º 3.
3 — É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 39.º (… )

1 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título gratuito fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
3 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»

Artigo 2.º Disposição transitória

O recuso à maternidade de substituição depende da prévia aprovação da lei prevista no n.º 3 do artigo 8.º, que regula as condições de celebração dos negócios jurídicos respetivos.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na sua redação atual e adaptada ao disposto no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de agosto.