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2 | II Série A - Número: 103 | 21 de Janeiro de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE SALVAGUARDEM O BAIXO VOUGA LAGUNAR COMO REALIDADE PROTEGIDA AMBIENTAL E ECONÓMICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

Proceda tão rápido quanto possível à execução do primeiro passo do programa de sustentabilidade do Baixo Vouga Lagunar impedindo a intrusão de água salgada com o chamado “Sistema primário de defesa contra marés”. Concluída esta primeira fase, recomenda-se a consolidação com recurso aos seguintes passos prescritos: a implementação ordenada de uma rede de drenagem primária e, por fim, o aumento planificado da estrutura verde primária, bem como da rede de comunicações.
Procure seriamente, de preferência com enquadramento em programas da União Europeia, uma solução que viabilize a implementação no terreno das medidas necessárias para salvar este importante ecossistema.

Aprovada 6 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM O BAIXO VOUGA LAGUNAR E PROMOVAM O AUMENTO DE PRODUTIVIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Sejam adotadas as medidas necessárias para travar a progressiva degradação dos solos agrícolas do Baixo Vouga Lagunar, por força da ação das águas salgadas e poluídas da ria de Aveiro, com consequente aumento da produtividade. Designadamente através de:

a) Conclusão do sistema primário de defesa contra marés; b) Criação de sistema primário de drenagem; c) Adensamento da estrutura verde primária e melhoria da rede viária.

2 — Sejam consideradas verbas financeiras dos programas comunitários de apoio ao desenvolvimento rural do nosso país necessárias à conclusão do projeto de aproveitamento hidroagrícola do Baixo Vouga Lagunar.

Aprovada 6 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012 FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte: