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4 | II Série A - Número: 108 | 28 de Janeiro de 2012

casos, a adoção de soluções que não ponham em causa a própria subsistência destes beneficiários e das suas famílias.
Face a uma situação desta natureza, e sem pôr em questão o direito da Segurança Social recuperar o que indevidamente pagou a título de prestações sociais, aquilo que o Partido Socialista reclama do Governo é a adoção de soluções justas e socialmente equitativas que combinem o cumprimento das obrigações perante a Segurança Social com a garantia da manutenção dos meios de subsistência dos beneficiários da Segurança Social abrangidos, ao mesmo tempo que promove as medidas necessárias à correção do que na legislação e no funcionamento dos serviços provoca parte destas situações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: A organização dos serviços da Segurança Social de forma a garantir a capacidade técnica e humana na avaliação diferenciada de cada caso, assegurando assim o equilíbrio e a justiça na forma como devem ser feitos os reembolsos;

A mobilização das instituições de Segurança Social e respetivos parceiros para o apoio aos beneficiários envolvidos, no sentido de garantir que estes acedam às melhores vias e soluções na resolução da sua situação, designadamente através da celebração de acordos de devolução faseada dos montantes devidos; A melhoria, tão rápida quanto possível, dos procedimentos que estão na base de parte importante destas situações, que decorrem da legislação e de procedimentos dos próprios serviços da Segurança Social, de forma a evitar novas situações no futuro; O esclarecimento público do número de casos em causa, distinguindo os que se devem a situações de fraude por parte dos beneficiários dos que se devem a razões relativamente às quais os beneficiários não têm responsabilidades diretas; Que as futuras notificações a efetuar pelos serviços de Segurança Social passem a mencionar sempre, de forma clara e rigorosa, as razões que determinam as alterações da situação dos beneficiários perante a Segurança Social e o enquadramento legal que lhes é aplicável.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo.

——— PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1/PL-21012 passam a ter a seguinte redação: