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64 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

relação aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:

a) Cheias, inundações e precipitações intensas; b) Sismos e maremotos; c) Vulcanismo; d) Seca e desertificação; e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas; f) Incêndios e fogos; g) Contaminação física; h) Contaminação química; i) Contaminação biológica; j) Ameaças pelas águas do mar; k) Instabilidade da costa ou de falésias; l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas; m) Tempestades e tornados; n) Erosão e deslizamentos; o) Rotura de estruturas naturais ou construídas; p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos; q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas; r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos, geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças; s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou percursos das águas; t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.

Artigo 32.º Regulamentação de segurança

1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar riscos para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do início da atividade ou da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.
2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em que se insere a atividade ou construção.
3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

Artigo 33.º Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação

1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque acidente ou potencie risco de acidente, é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos ambientais e a cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.
2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de atividade ou construção licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes dos termos do licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que

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