O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação de riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.
4- A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é precedida de processo de impacte ambiental incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo membro do Governo com competências na área do ambiente.
5- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de emergência.
6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da atividade ou ato não isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por danos, prejuízos, aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.
7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma atividade, construção ou ação é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo equiparado a prejuízo para todos os efeitos.

Artigo 34.º Direito ao conhecimento do risco

1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou construção.
2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção civil, em função dos riscos identificados.

Artigo 35.º Mitigação e adaptação

1- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter as indicações necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e funcionamento da atividade ou construção em causa. 2- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade ou construção sob avaliação, sendo o seu cumprimento condição para o licenciamento e execução.

Artigo 36.º Declaração de zona crítica ou situação de emergência

1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento encarregado da proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afetada.
3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade dessa ocorrência.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012 Artigo 55.º Norma revogatória
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012 Assim, nos termos constitucionais e
Pág.Página 73