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63 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

b) Nos estudos de impacte ambiental; c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais; d) Na instrução dos processos de licenciamento; e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo; f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas; g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público; h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de "Potencial Interesse Nacional"; i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e resumos não técnicos dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o plano, programa, projeto ou ação.
4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de socorro.

Capítulo IV Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º Danos e riscos por causas naturais ou provocadas

1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos. 2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em relação a danos incertos ou riscos.
3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.
4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.
5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do artigo seguinte.
6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco têm direito a compensação, nos termos da lei.
7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.
8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso de catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.

Artigo 31.º Ameaças específicas

A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação, proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em

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