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58 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 19.º Habitat humano

1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano, essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos respetivamente pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem ambiente e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na organização comunitária e no viver coletivo.
3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas, equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.
5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes, nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.
6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de transporte coletivo.
7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a desobstrução dos percursos.
8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos energéticos e maior durabilidade.
9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a reconversão da construção existente.

Artigo 20.º Subsolo

1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:

a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos do subsolo deverá ser orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem abertas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas, independentemente de constituírem ou não o recurso nuclear da exploração; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes geotérmicas e hidrotermais, e determinação dos seus perímetros de proteção; d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes dos trabalhos de extração de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

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