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62 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação e proteção dos mesmos.
4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de administração do património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à definição da política, ao conhecimento das medidas aplicadas e a recurso à expropriação.
5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o bem, de facilitar o acesso à informação necessária e de facilitar o acesso e usufruto físico do bem, nos casos em que não existam incompatibilidades.
6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação específica, por parte de entidades responsáveis pela sua salvaguarda, designadamente medidas de estabelecimento de zonas de proteção e procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados pela tutela e delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da qualidade ambiental e paisagística.
7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por pareceres vinculativos das autoridades competentes tendo em conta o enquadramento paisagístico e regulamentar existente.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis e considerados necessários para o seu cumprimento.

Artigo 28.º Paisagem

1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional, ou local, a implantação de construções, infraestruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação específica.
2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de regulamentação especial.
3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos: a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas atividades seculares do ser humano, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afetadas pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.

Artigo 29.º Avaliação e proteção

1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou autorização de intervenções são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.
2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental;

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