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70 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 46.º Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 47.º Direito a uma justiça acessível e pronta

1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.
2- É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infrações contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.

Capítulo VIII Penalizações

Artigo 48.º Tribunal competente

1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação os tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.
2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.

Artigo 49.º Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no código Penal, serão ainda consideradas crimes as infrações que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 50.º Contraordenações

1- As restantes infrações à presente lei serão consideradas puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infração.
2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.