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73 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Programa de Pequeno-almoço na Escola, a ser distribuído mediante inscrição prévia às crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º Programa de Pequeno-almoço na Escola 1 – As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.
2 – O pequeno-almoço na escola é composto por um copo de leite, um pão guarnecido e uma peça de fruta por cada criança ou jovem.
3 – Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educandos beneficiem deste Programa deverão proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento de escolas, de modo a que seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.

Artigo 3.º Execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola 1 – A execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola é da competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que frequentam os respetivos estabelecimentos de ensino.
2 – Os agrupamentos de escolas asseguram todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que os alimentos que constituem o pequeno-almoço são distribuídos às crianças e jovens inscritos no Programa.
3 – As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas estruturas descentralizadas de administração escolar do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo de escolaridade, a execução deste programa deverá ser articulada com a execução do Programa de Leite Escolar, de modo a assegurar a adequada gestão de recursos.

Artigo 4.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã.

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