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78 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

– O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

No AC 425/87 sobre a inconstitucionalidade de uma norma que impede o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento quando necessita da casa para sua habitação própria, sempre que o inquilino a habite há vinte anos ou mais, o TC dá prevalência ao inquilino. A relatora não está, com esta citação, a aderir ao AC do TC, sobretudo à sua fundamentação, mas certo é que tem de haver uma ponderação, por parte do legislador, entre os dois direitos, as duas posições jurídicas e as circunstâncias de casos diversos.
Nesse sentido, crê-se que a solução em vigor é mais conforme à Constituição, se não vejamos:

“Artigo 1102.º Denúncia para habitação

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.o grau.
2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo nõmero para o descendente.‖

Esta e uma opinião tópica que pode ser transposta, com facilidade, para vários dos preceitos aqui em análise. Pretende-se apenas que sirva de chamada de atenção para um ponto fundamental sob o qual estas alterações legislativas vão também ser recebidas pela comunidade, se aprovadas, que é o da excessiva prevalência, ou não, conferida ao direito de propriedade sobre o direito de habitação.

VI. Nota de Direito Comparado A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Irlanda

Espanha À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de Abril, sobre medidas de política económica, foram introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de Dezembro): A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial; A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da prorrogação consecutiva dos contratos.

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