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206 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

decisões proferidas nos termos das alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 67.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 - A Autoridade da Concorrência deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 88.º.
4 - A Autoridade da concorrência pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 91.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 92.º.

Secção II Procedimentos administrativos

Artigo 90.º Regime processual

À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 91.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 92.º Recurso de decisões judiciais

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Da decisão do Tribunal da Relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

Capítulo X Taxas

Artigo 93.º Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa: a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 36.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º; c) A emissão de cópias e de certidões;