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203 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 78.º Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 74.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 76.º e 77.º.

Secção III Procedimento e decisão

Artigo 79.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 65.º.

Artigo 80.º Documentação confidencial

1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas

Artigo 81.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º. 2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 68.º. 3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º.