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198 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

para que tenha sido regularmente notificado.

2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível. 3 - A negligência é punível.

Artigo 68.º Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração; c) A duração da infração; d) O grau de participação do visado pelo processo na infração; e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo processo em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas; f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência; g) A situação económica do visado pelo processo; h) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo por infração às regras da concorrência; i) A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
3 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 1% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares, não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
5 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
6 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar a pessoas singulares, uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
7 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
8 - A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.