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193 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º.
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 53.º Audiência prévia

1 - As decisões a que se referem os artigos 49.º e 52.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 46.º. 2 - As decisões ao abrigo do artigo 52.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 44.º. 3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 48.º e 51.º.

Artigo 54.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa. Artigo 55.º Procedimento oficioso

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º e na alínea b) do artigo 71.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de 5 anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 48.º e 51.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.