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192 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.

Artigo 50.º Compromissos

1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 48.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas, ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 51.º Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 44.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias. 2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 48.º. 3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 52.º Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 50.º.
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem