O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

187 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior — b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum. 3 - O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação. 5 - O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável: i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras; v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 39.º Suspensão da operação de concentração

1 - É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 36.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte. 3 - A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações Consultar Diário Original