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186 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no número anterior. 5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma.

Artigo 37.º Conjunto de operações

1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de 2 anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 39.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º.

Artigo 38.º Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 36.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios: a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 35.º; b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respectivos negócios;

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior; d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). 2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem