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182 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a Autoridade da Concorrência adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 9.º; b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 26.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos artigos 67.º, 70.º, 71.º e, sendo caso disso, da imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou dos seus efeitos.
5 - As medidas de caráter estrutural a que se refere o número anterior só podem ser impostas quando não existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo processo do que as medidas de caráter estrutural.

Artigo 29.º Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a Autoridade da Concorrência acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredo de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 14.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredo de negócios, nos termos no número anterior, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

Artigo 30.º Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas