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184 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de 5 dias úteis para o emitir.
5 - Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação sectorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 16.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora sectorial, que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais.
4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a Autoridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

Capítulo III Operações de concentração de empresas

Secção I Operações sujeitas a controlo

Artigo 35.º Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos