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188 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida; b) A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva; c) A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 55.º.

5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

Artigo 40.º Apreciação das operações de concentração

1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 36.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos; b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes; c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado; d) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores; e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento; f) A estrutura das redes de distribuição existentes; g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa; h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados; i) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes; j) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;

3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os