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189 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante. 5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias. 6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 35.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º.

SECÇÃO II Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 41.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º Inquirição e prestação de informações

1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes. 2 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.

Artigo 43.º Notificação da operação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência:

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;