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194 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 56.º Revogação de decisões

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações; b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 57.º Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 6.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 36.º e 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º — e b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 49.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º, no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º; c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão; d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 42.º.

Artigo 58.º Regime aplicável

1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 14.º, 15.º, 17.º a 27.º e 29.º a 34.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º e no artigo 28.º da presente lei. 2 - Os processos desta secção regem-se, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Capítulo IV Estudos, inspeções e auditorias

Artigo 59.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.