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197 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 - A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

Capítulo VI Regulamentação

Artigo 65.º Procedimento de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo VII Infrações e sanções

Artigo 66.º Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 67.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º; d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º; e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 33.º; f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 36.º e 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º; g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 49.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º, no n.º 4 do artigo 55.º, e no n.º 3 do artigo 56.º; h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios; i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias; j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º a 19.º, 42.º, 60.º e 63.º; l) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo