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21 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Assim, concretizando alguns dos pareceres que foram entregues, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de emenda ao seu Projeto de Lei n.º 4/XII (1.ª).

―Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo nº 371.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 371.º-A Enriquecimento ilícito

1 – O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º.4/83, de 2 de abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respetivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se manifestamente superiores os acréscimos de bens ou rendimentos que excedam os 50 salários mínimos mensais.
3 – A justificação da origem lícita dos bens ou da sua posse, ou dos rendimentos não declarados, constitui causa de isenção de pena.
4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.‖

A Deputada do BE, Cecília Honório.

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