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23 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Por isso mesmo, nota-se sem qualquer dificuldade a admissão da possibilidade de um momento de estado de exceção, mas ao mesmo tempo um conjunto de cautelas para que esse momento hipotético não sirva de pretexto a abusos e assim à desconfiguração do sistema constitucional de proteção do cidadão.
Por isso, temos no artigo 19.º e noutros: Pressupostos materiais: 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Requisitos materiais de declaração: a fundamentação e a especificação do mesmo n.º 2.
Limites materiais do estado de exceção: 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites; 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Processo especial da sua declaração: Compete ao Presidente da República a declaração (134/d), mas não sem prévia consulta ao Governo e autorização da Assembleia da República, concretamente em resolução formal (166/s). Depois, a Assembleia da República ainda tem de fiscalizar a aplicação da própria declaração: artigo 166.º, b), ―Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência‖; Os casos 1 e 2 permitem a suspensão do exercício de direitos fundamentais (n.º 1), jamais a sua abolição, mas as autoridades não ficam como que donas dessa condição. As regras que presidem à restrição de direitos vinculam, também aqui, o Estado, como seja o p. da proporcionalidade que tornaria inconstitucional, para dar um exemplo, que o estado de sítio fosse declarado se o estado de emergência fosse suficiente em face dos factos.
De resto, o n.º 7 do artigo 19.º – ―A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares‖ – quer significar que estado de exceção não equivale jamais a suspensão da Constituição: por exemplo, a AR não pode ser dissolvida, os tribunais comuns mantêm a sua competência, etc.
A Constituição não define as providências necessárias ao restabelecimento da chamada normalidade constitucional. Temos apenas, claro, a indicação decorrente até da natureza das coisas da utilização das Forças Armadas no artigo 275/7: ―As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações‖.
Se a Constituição também não procede à codificação exaustiva desta matéria, sendo necessária uma lei, não deixou de, também aqui, traçar um conjunto de cautelas quanto à lei infraconstitucional em causa: – É reserva absoluta da AR (artigo 164/e) – Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; – É uma lei orgânica (e logo de valor reforçado) – (artigo 166/2 – Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º; 168/5 - 5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria; artigo 278/4: 4.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções).