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27 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA Em termos de pormenor, diria, acompanhando a nota técnica, no que toca ao artigo 20.º, n.º 3, que compreendendo-se a necessidade da inclusão do inciso ―sem prejuízo das suas atribuições‖ na redação original do n.º 4 do artigo 20.º e mesmo na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 – uma vez que em ambos os casos o preceito desde logo designa os responsáveis pela coordenação (num caso, os governadores civis, noutro, os comandantes distritais) –, é desnecessária a sua utilização, pelo menos na primeira parte do preceito que, no fundo, confere mais uma atribuição ao Governo. Por essa razão, sugere-se a sua eliminação ou, em alternativa, a sua passagem para a segunda parte do texto.
A relatora tambçm acompanha a nota tçcnica quando nela se lê o seguinte: ―neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito. Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 deste artigo passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração.
A dúvida é mais acentuada quanto a esta tentativa enviesada de contornar as críticas certeiras do Presidente da República à última alteração ao regime de estado de sítio e de emergência, a qual, apesar de todo o quadro constitucional atrás traçado falhou naquilo que é mais básico: os pressupostos da declaração do estado de sítio e de emergência. O Governo, quiçá mais centrado na urgência de pôr fim material aos governos civis e aos governadores-civis, já que o respetivo ―fim‖ formal depende de uma revisão constitucional, esqueceu-se que certas entidades a quem entregara a competência para a declaração do estado de emergência não tinham competência para todas as situações que podem justificar tal declaração.
Em caso de transferência de competências, é razoável admitir-se uma falha de previsão, como foi o caso, pelo que seria de saudar este Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª), se o mesmo tivesse incorporado alguma ―lição‖ da história recene.
Ao contrário, como ainda não está bem resolvido o apagão material que se deu sob os governos e governadores-civis, os proponentes resolvem as críticas anteriores criando, naquilo que é uma lei orgânica – repete-se, uma lei orgânica e não uma lei de bases a aguardar futuro desenvolvimento – uma norma em branco na matéria potencialmente mais lesiva dos direitos fundamentais que existe na Constituição. No artigo 20.º, n.º 4, lê-se este nada normativo: ―Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Se o Presidente da República queria saber, e bem, quem tinha competência nos casos não previstos na anterior lei, os proponentes respondem-lhe agora: há-de ser alguém que o Governo nomear.
Mas nomeia como? Toda esta matéria é matéria de lei orgânica, essa é uma das peças de garantia do regime de estado de sítio e de estado de emergência. Se nomeia depois de a lei estar publicada como usualmente se procede a uma nomeação, então estamos perante um fenómeno de deslegalização onde há reserva de lei, e tal é sem margem para dúvidas inconstitucional à luz do artigo 112.º, n.º 5, da CRP.
Ao mesmo tempo, este projeto viola a densificação suficiente que a Constituição reservou, para alguns, à mais reforçada das leis reforçadas, infringindo a Constituição por desvio de poder legislativo.
Esta é, naturalmente, a opinião da relatora.