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28 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

PARTE III – CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – ANEXOS Anexam-se o parecer aprovado pela Comissão de Defesa Nacional sobre a presente iniciativa legislativa e a Nota técnica, que faz parte integrante do presente parecer.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. Os grupos parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) – ―Segunda alteração á Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (regime do estado de sítio e de emergência)‖; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 25 de janeiro de 2012 e baixou nessa data, por determinação da Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão competente) e à Comissão de Defesa Nacional, para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei em apreço inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial; 5. A iniciativa, em análise, é composta por quatro artigos: artigo 1.º – (Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro); artigo 2.º – (Revogação); artigo 3.º – (Republicação); artigo 4.º – (Entrada em vigor); 6. Os grupos parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-PP visam, com este projeto, clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e de emergência); 7. De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de