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29 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

emergência no território nacional‖ (da mensagem do PR, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII); 8. Considerou o PR que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns (de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa), a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública.
9. Assim sendo, de acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa procuram com ela não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência; 10. Os proponentes entendem que deve ser dada ao n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86 uma redação que dê ao Governo uma maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenem a execução do estado de emergência no território, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas em situações de calamidade pública; 11. Como se assinala na Nota Técnica produzida pelos serviços da AR, no demais, o PJL 146/XII (1.ª) procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares (alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Representantes da República e a remissão para os processos de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução; 12. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta legislatura, com a matéria em análise; 13. A lei obriga à consulta das seguintes entidades: órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público. A consulta das Regiões Autónomas foi promovida pela Presidente da Assembleia da República em 25 de janeiro; a comissão parlamentar competente deve promover a consulta escrita dos outros organismos, como proposto na Nota Técnica, em função do agendamento já ocorrido da discussão na generalidade da presente iniciativa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário do projeto em apreço. A emissão de opinião do relator é, recorda-se, de ―elaboração facultativa‖, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2012, aprova o seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto para o debate a efetuar então.

Parte IV – Anexos Anexa-se a este parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República. Assinalase o facto de a Nota em referência conter o enquadramento doutrinário do Conselho da Europa sobre a