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34 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Resumo: O presente relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre a questão da proteção dos direitos humanos em situações de emergência. Refere especialmente os casos da Geórgia e da Arménia que decidiram declarar um estado de emergência, envolvendo graves violações dos direitos humanos.
Segundo a Comissão de Assuntos Jurídicos e Direitos Humanos, as declarações de estado de emergência são permitidas sob a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas só ―em tempo de guerra ou outra emergência pública que ponha em perigo a vida da nação‖. Nunca deveriam ultrapassar o que ç exigido pela situação e deviam permanecer sempre dentro do direito internacional. Estes poderes de decisão drásticos – que envolvem a restrição dos direitos dos indivíduos – só deveriam ser usados em caso de último recurso.
Refere ainda a Comissão que estes poderes deviam ser utilizados com muito cuidado, devendo a legislatura de cada país ter um papel central na supervisão destas declarações de estado de emergência, cuja validade e implementação deveria estar sujeita a escrutínio judicial. Os agentes da lei deveriam ser treinados, de forma a agir em conformidade com os direitos humanos e no controle não letal das multidões. As restrições sobre o povo ou manifestações deviam ser mínimas e a repressão dos media evitada, com o fundamento de que relatar os factos ou exprimir opiniões nunca deve ser considerado ―uma ameaça de segurança nacional‖.
Por outro lado, estes poderes de decisão de emergência deveriam ser sempre limitados no tempo, contendo uma cláusula de caducidade.
CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar - Resolution 1659 (2009) - Protection of human rights in emergency situations [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, [Consult. 17 jan. 2012].
Disponível em: WWW: Resumo: Contém o texto da Resolução n.º 1659, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre proteção dos direitos humanos em situações de emergência.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A Constituição Belga não prevê nenhuma situação similar ao estado de emergência nem ao estado de sítio para fazer frente a uma situação de calamidade, mas o legislador pode delegar no Rei poderes – especiais ou extraordinários – em virtude do artigo 105.º, segundo o qual «Le roi n'a d'autres pouvoirs que ceux que lui attribuent formellement la Constitution et les lois particulières portées en vertu de la Constitution». Ao contrário das leis ordinárias, as leis de poderes especiais e mais ainda as leis de poderes extraordinários, dão ao executivo uma grande liberdade de ação porque os seus objetivos são definidos em termos muito gerais.
O Arrêté-loi relatif á l’çtat de guerre et á l’çtat de siége, de 11 de octobre 1916 no artigo 1 do Titre I – Estado de guerra, regula que durante o período de guerra, o Rei pode exercer todos os poderes de polícia.
Pode delegar todo ou parte do seu poder nos governadores das províncias ou nos comissários dos distritos. O Rei pode ainda, com o parecer favorável do Conselho de Ministros, atribuir às autoridades civis ou militares todos ou parte dos poderes determinados no artigo 4.
No Titre II – Estado de sítio, estabelece-se no artigo 2 que durante o período de guerra, o Rei pode, com o parecer favorável do Conselho de Ministros, declarar e levantar o estado de sítio. Nessa declaração são designadas as partes do território em que estas normas são aplicadas.
Declarado o estado de sítio, nos termos do artigo 3, os poderes da autoridade civil, de manutenção da ordem e da polícia, assim como os relativos às vias de comunicação, podem ser exercidos pelo Ministro de Guerra ou, sob a sua ordem e responsabilidade, pelas autoridades militares designadas pelo Rei. Através do artigo 4, as autoridades especialmente designadas para esse efeito podem, sob a direção e responsabilidade do Ministro de Guerra: afastar os suspeitos de manter relações com o inimigo, os estrangeiros, ou qualquer pessoa cuja presença possa intervir com as operações militares; fazer buscar domiciliárias de noite e de dia; ordenar a recolha de armas e munições; não permitir a realização de reuniões que provoquem desordem; Consultar Diário Original