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38 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio é aplicável aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2. Os militares abrangidos pela presente lei devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Ramos — Paula Santos — Paula Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário, determinou como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, e definiu como instrumentos de estruturação fundiária as ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei, e a existência de bancos de terras.
Decorridos já mais de quinze anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do regime do emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação de novas estruturas prediais, relacionados, na maioria dos casos, com situações de prédios sem dono e com a situação de abandono em que esses e outros prédios se encontram.
O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande parte do seu regime estabelecido nos Decretos-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e n.º 103/90, de 22 de março, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação fundiária, cuja eficácia implica, contudo, uma abordagem articulada com os outros instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma atualização e adaptação à nova realidade económica, social e ambiental.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na importância de criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a criação de empresas ou explorações agrícolas sustentáveis e que dinamizem o mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Impõe-se, assim, o estabelecimento de regras mais claras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo deste instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas.
Considerando a urgência — reconhecida por toda a sociedade — de dinamizar o mercado da terra, tornase necessário intervir através da criação de um banco de terras, numa lógica de valorização social do solo e da livre iniciativa, salvaguardando o direito à propriedade, procurando melhorar o acesso à terra, particularmente pelos jovens agricultores, bem como atuar ao nível da melhoria da estrutura fundiária, o que permitirá uma gestão eficiente dos recursos disponíveis através do redimensionamento de prédios no âmbito