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35 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

controlar a correspondência. O artigo 5 estabelece que no território declarado em estado de sítio, os poderes de polícia não exercidos pelas autoridades civis podem sê-lo pelo Rei, conforme o disposto no artigo 1.
O Titre III reúne as disposições comuns ao estado de guerra e de sítio. O Rei exerce, durante o tempo de guerra os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 1 da loi du 4 août 1914, concernant les mesures urgentes nécessitées par les éventualités de guerre. As autoridades militares devem garantir, durante as operações, em caso de emergência e de necessidade, a administração das cidades e a alimentação das populações. Espanha A Constituição Espanhola, no seu artigo 55.º, reconhece que certos direitos e garantias podem ser suspensos perante a declaração do estado de emergência ou de sítio.
Uma lei orgânica determina a forma e as circunstâncias em que, individualmente e com a necessária intervenção judicial e controle parlamentar adequado, os direitos e liberdades podem ser suspensos. O uso indevido ou abusivo dos poderes reconhecidos na referida lei orgânica conduz à responsabilidade penal.
O artigo 116.º reforça o princípio de que os estados de alarme, de emergência e de sítio serão regulados por uma lei orgânica, em conformidade com as correspondentes limitações e competências.
O estado de emergência é declarado pelo Governo, mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros e prévia autorização do Congresso dos Deputados. A autorização e declaração do estado de emergência devem determinar expressamente os seus efeitos, o âmbito territorial da sua extensão e duração, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período. Em período de declaração do estado de emergência continuam em funcionamento as instituições democráticas. O Congresso dos Deputados não pode ser dissolvido, mantendo-se automaticamente convocado mesmo fora do período normal de funcionamento.
Com vista à concretização dos princípios constitucionais, a Lei Orgânica n.º 4/1981, de 1 de junho, vem consagrar as normas que enquadram as figuras da declaração dos estados de alarme, emergência e sítio, contemplando os artigos 13.º a 31.º da lei as regras referentes à declaração do estado de emergência.
Para além destes normativos, cabe ainda destacar o artigo terceiro da Lei n.º 2/1985, de 21 de janeiro, relativa à proteção civil, ao esclarecer que, perante a circunstância da necessidade da declaração do estado de emergência, a proteção civil submete-se às orientações das autoridades competentes em conformidade com o disposto na Lei Orgânica n.º 4/1981, de 1 de junho. As ações a serem tomadas em caso de emergência devem ser previstas nos respetivos planos territoriais de proteção civil (regional, provincial ou municipal).
De acordo com o artigo 15.º da lei, compete ao Governo a direção e coordenação da proteção civil, função que, por proposta do Ministro do Interior, pode ser delegada nos presidentes das comunidades autónomas que a delega nas autoridades locais de proteção civil.
O Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, que aprova a Norma Básica de Protección Civil, surge como mecanismo de regulamentação do artigo 8.º da lei da proteção civil, no sentido de delinear as formas de atuação nos casos de emergência e as diretrizes necessárias para a elaboração dos planos territoriais de proteção civil.

França Para fazer face a situações excecionais – estado de sítio e de emergência –, existem no direito francês vários dispositivos jurídicos que permitem reforçar os poderes das autoridades administrativas e restringir as liberdades públicas.
O artigo 16.º da Constituição Francesa dá ao Presidente da República, «quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento dos seus compromissos internacionais são ameaçados de alguma forma grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos é interrompida», a faculdade de «tomar as medidas necessárias por estas circunstâncias, após consulta formal do Primeiro-Ministro, do Presidente da Assembleia e do Conselho Constitucional».
O estado de sítio, previsto no artigo 36.º da Constituição, é decretado em Conselho de Ministros e a sua prorrogação para além de doze dias só pode ser autorizada pelo Parlamento.
A legislação prevista para a situação de estado de sítio está reunida nos artigos L2121-1 a 8 do Code de la défense. De um modo geral: