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39 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

de operações de emparcelamento, ou da promoção do arrendamento de prédios em situação de abandono.
A operacionalização do banco de terras deverá permitir uma ação descentralizada, envolvendo entidades locais de direito privado, a quem podem passar a ser delegadas as competências de gestão deste instrumento, nomeadamente nos perímetros de rega, nas zonas de intervenção florestal e nos planos integrados agroambientais.
Neste projeto de lei atribui-se igualmente grande importância à criação de um sistema de informação sobre o mercado de terras.
No que concerne ao fracionamento dos prédios rústicos, afigura-se necessário intervir ao nível da revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se mantém inalterado desde 1970. A opção é a de se proceder a uma revisão do limite da unidade de cultura, atualizando-o em função de critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas e agrícolas da zona onde a mesma se integra.
O presente projeto de lei, reconhecendo o contributo dado pelas autarquias locais em matéria de ordenamento e gestão do território, estimula a participação de outras entidades coletivas, inseridas em parcerias, agilizando, desta forma, o processo de estruturação fundiária.
Por último, considera-se fundamental que sejam estabelecidas algumas isenções e incentivos de caráter emolumentar e fiscal, que permitam reduzir os encargos a suportar pelos particulares e pelas empresas no âmbito das medidas de estruturação fundiária.
Assim, foram particularmente consideradas três matérias que, pela sua relevância, merecem ser sublinhadas: em primeiro lugar, o reconhecimento das responsabilidades das autarquias em matéria de ordenamento e gestão do território e, logo, em termos de estruturação fundiária — em segundo lugar, a conveniência de associar aos mecanismos da estruturação fundiária, novas soluções de dinamização do mercado da terra através da criação do banco de terras — e, por último, a necessidade de abordar de forma mais racional e apropriada a problemática da unidade mínima de cultura.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, que tem por objetivo criar melhores condições técnicas e económicas para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a gestão sustentável dos recursos naturais água e solo, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva dos prédios rústicos.

Artigo 2.º Instrumentos de estruturação fundiária

São considerados instrumentos de estruturação fundiária: a) O emparcelamento rural; b) A valorização fundiária; c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos; d) O banco de terras.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, entende-se por: