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41 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 5.º Alterações prediais

As operações de emparcelamento rural visam, sempre que possível, mitigar a dispersão dos prédios rústicos com a reunião da propriedade num único prédio rústico por titular, bem como a eliminação de situações de prédios encravados.

Artigo 6.º Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas: a) Emparcelamento simples; b) Emparcelamento integral.

Secção II Emparcelamento simples

Artigo 7.º Conceito

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves, servidões e outros direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

Artigo 8.º Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através das suas organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre as entidades referidas no número anterior e os municípios.
3 - As entidades envolvidas na parceria referida no número anterior definem qual, dentre elas, assume a liderança, que deverá constituir-se como entidade promotora do projeto.

Artigo 9.º Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples, sendo a respetiva aprovação da competência do município territorialmente competente, ouvidos os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
2 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos: a) A identificação das entidades proponentes; b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação dos terrenos e prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações; c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger; d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos novos prédios rústicos e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.