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45 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 18.º Elaboração dos projetos

1- Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos: a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar; b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área; c) A identificação dos terrenos e prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares; d) A classificação e avaliação dos terrenos e prédios rústicos e respetivas benfeitorias; e) As condições de atribuição do banco de terras; f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial; g) Os melhoramentos fundiários a realizar; h) A identificação dos terrenos e prédios rústicos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo; i) A apresentação da nova estrutura predial; j) A identificação dos terrenos e prédios rústicos a incluir no banco de terras, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 51.º; l) A forma como será promovido o conhecimento e a participação dos interessados; m) A estimativa do valor das expropriações que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento.
n) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto; o) O calendário de realização do projeto; p) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto;

2- A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais. 3- Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.
4- Para efeitos do disposto no presente artigo a entidade promotora elabora e publica no respetivo sítio da Internet as normas técnicas necessárias à elaboração do projeto.
5- Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem, sempre que possível, ser desenvolvidos em simultâneo.

Artigo 19.º Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades: a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 18.º devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, para efeitos de eventuais correções e acertos; b) Os elementos referenciados na alínea b) e nas alíneas e) a i) do n.º1 do artigo 18.º devem ser divulgados publicamente para efeitos de eventuais correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no artigo anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural.

Artigo 20.º