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46 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários ou possuidores de terrenos e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública do projeto para efeitos de expropriação desses terrenos e prédios rústicos, quando necessários à execução do projeto.

Artigo 21.º Aprovação dos projetos 1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, com base em parecer fundamentado da entidade promotora.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado caráter vinculativo para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente: a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar; b) Os principais objetivos, a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial; c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar; d) Os encargos previstos e fontes de financiamento; e) Os prazos de execução do projeto.

3 - A resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública do projeto, identifica as expropriações com caráter urgente dos terrenos e prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, dos terrenos e prédios rústicos cuja inclusão no banco de terras tenha sido prevista; b) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Execução dos projetos

1 - Compete à entidade promotora a execução material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
2 - Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural ou com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

Subsecção II Disposições relativas aos prédios e terrenos Artigo 23.º Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Para os efeitos do número anterior recorre-se à: