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50 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 34.º Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - Os projetos de valorização fundiária podem englobar ações de emparcelamento rural, simples ou integral, sendo-lhes, neste caso, aplicáveis com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.
2 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.
3 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 21.º, mediante parecer do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural.
4 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 35.º Iniciativa

1 — Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa das entidades promotoras.

Artigo 36.º Comissão de valorização fundiária

1 - A entidade promotora é responsável pela constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete à entidade promotora presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária, representantes do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia e Cadastro, da Conservatória do Registo Predial, do serviço de Finanças, do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, ou de outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária: a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária; b) Acompanhar a execução do projeto; c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto; d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto; e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pela entidade promotora do projeto; f) Colaborar com a entidade promotora do projeto, em todas as matérias relativas ao mesmo; g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pela entidade promotora do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º 7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira