O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 - Compreendem-se ainda nos objetivos do banco de terras a afetação de terrenos para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do desenvolvimento rural.

Artigo 51.º Composição

1 - São integrados no banco de terras o conjunto de terrenos e prédios rústicos que foram: a) Adquiridos em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária ou no âmbito de projetos de fomento hidroagrícola, desde que não perdure contencioso fundiário; b) Adquiridos no quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, ao abrigo da presente lei; c) Considerados sem dono conhecido.

2 - Podem ainda integrar o banco de terras outros prédios rústicos património do Estado, com exceção dos prédios que integram as matas públicas. 3 - São afetos ao banco de terras, para efeitos de promoção do seu arrendamento, terrenos e prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal, que sejam: a) Objeto de afetação ao banco de terras por acordo celebrado entre os proprietários e a entidade gestora do banco de terras; b) Identificados em situação de abandono, mas com dono conhecido.

4 - A afetação ao banco de terras não prejudica o cumprimento das obrigações que assistem ao proprietário, designadamente as que decorrem de ónus e encargos relativos aos prédios, bem como as que resultem de eventual responsabilidade civil e criminal.

Artigo 52.º Prédios em situação de abandono

1 - São considerados em situação de abandono os terrenos e os prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal que se encontrem incultos sem motivo justificado, ou que, não sendo objeto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção, são, por esse motivo, suscetíveis de causar dano ou prejuízo.
2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os terrenos e os prédios rústicos reconhecidos com base na legislação em vigor como tendo funções de conservação da natureza, da biodiversidade ou da paisagem.
3 - A verificação, notificação e reconhecimento da situação de abandono referida no n.º 1 é da competência dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural onde se integra a maior parte da área do prédio rústico em causa.
4 - Reconhecida a situação de abandono nos termos do número anterior, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, é competente para, na ausência de acordo com o proprietário ou não sendo este conhecido, promover a declaração de utilidade pública da gestão desses prédios rústicos, e determinar a afetação ao banco de terras com sujeição às medidas de gestão necessárias.
5 - Para efeitos do número anterior, a verificação de desconhecimento do proprietário segue o procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com as necessárias adaptações.
6 - No caso de terrenos ou prédios rústicos ocupados com povoamentos florestais, e sempre que tal se justifique, é solicitado parecer ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal.
7 - Os critérios de reconhecimento dos prédios rústicos em situação de abandono, bem como os respetivos procedimentos, são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelas