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53 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 44.º Elementos cartográficos e cadernetas prediais

1 - Compete ao organismo da Administração Pública responsável pela execução da política de informação geográfica: a) O fornecimento de elementos cartográficos compatíveis com a elaboração dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; b) A operação de renovação cadastral resultante da remodelação predial objeto das projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; c) O fornecimento dos elementos cartográficos necessários à emissão das cadernetas prediais rústicas, a pedido da repartição de finanças ou a requerimento do respetivo proprietário.

2 - A operação de renovação cadastral referida na alínea b) do número anterior é realizada, a pedido das respetivas entidades promotoras, no prazo de um ano, a contar da data do pedido.
3 - O organismo referido no n.º 1 suporta os encargos financeiros resultantes do disposto no presente artigo. Artigo 45.º Acompanhamento e avaliação 1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes instrumentos: a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao de referência; b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são elaborados pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural. 4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados pelas entidades promotoras e remetidos ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, para conhecimento.
5 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos da Internet das respetivas entidades promotoras.

Artigo 46.º Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, sempre que tal responsabilidade seja assumida por associações de regantes legalmente constituídas.