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48 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

5 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que: a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório dos terrenos acrescido do valor das benfeitorias; b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório dos terrenos.

Artigo 27.º Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Os prédios atribuídos a cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do projeto de emparcelamento integral.
2 - São transferidos para os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
3 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
4 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de terrenos sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos arrendatários.
5 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo máximo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega referida no número anterior.
3 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º Auto, registo e inscrição matricial dos prédios 1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial é lavrado auto pela entidade promotora contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporados terrenos do banco de terras, o auto referido no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - O auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos: a) Registo dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários; b) Registo provisório dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos seus possuidores; c) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos; d) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou