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43 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 13.º Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para: a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas de iniciativa do Estado; b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas afetadas pela realização de grandes obras públicas; c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º Iniciativa

As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado, cabendo a respetiva promoção ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural. Subsecção I Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente: a) A delimitação da zona a emparcelar e a determinação aproximada da área a abranger; b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas e das características agrícolas; c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas; d) A avaliação do interesse, das dificuldades e das resistências dos potenciais beneficiários; e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar; f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, dinamizadas pelos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.

Artigo 16.º Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,